A VITÓRIA DA JUSTIÇA SOBRE O PRECONCEITO
SIRO DARLAN
Richard Wagner é o nome de um grande compositor alemão a quem se atribui a seguinte frase: “manifestações de preconceito rasteiro, xenofobia, o ódio político transfigurado em política do ódio. Meu veredicto é que tudo isso é muito triste”. O nosso Wagner também é músico e, portanto um homem com rara sensibilidade. Refiro-me ao Desembargador Wagner Cinelli que recentemente proferiu um voto magistral e exemplar para quem deseja colocar o preconceito na lista dos conceitos a serem colocados no museu da justiça como resquício de uma prática suplantada pelo respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana.
Duas mulheres unidas pelo único laço a ser reconhecido como traço de união entre duas pessoas: o amor; solicitaram o reconhecimento de suas maternidades porque uma havia doado seus óvulos para serem fecundados por sêmen de um doador anônimo, implantados na outra, que gestou e deu à luz a criança. Sob o ponto de vista do direito universalmente regrado na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança em seu artigo 7º estabelece o direito de ser registrada imediatamente após seu nascimento e conhecer seus pais e por eles ser cuidada.
Assim, sob o aspecto do direito da criança essa solicitação merecia do judiciário a aplicação dessa norma de proteção cujo compromisso de respeitar o Brasil assumiu quando é signatário do referido Tratado de Direito Internacional em corolário ao princípio do interesse superior da criança. No entanto o voto brilhante do Des. Cinelli foi vencido e tais princípios foram desconsiderados, vencendo ainda a velha doutrina do preconceito e da intolerância.
Não foi outra o verdadeiro fundamento da recente decisão da nova administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que muitos anos atrás de outros Tribunais da Federação, e diante da violência crescente contra crianças e adolescentes estampados nas estatísticas policiais, indeferiu a criação de uma Vara Criminal Especializada nos crimes contra crianças e adolescentes.
No caso das duas mães que tiveram o seu direito negado trata-se de uma união estável de mais de quinze anos, onde houve até quem opinasse pela impossibilidade jurídica do pedido como se as mães estivessem solicitando “a anexação da lua” e não o direito natural de verem reconhecidas suas maternidades. Afinal uma gerou, a outra gestou e ambas emitiram os sinais amorosos da maternidade física e afetiva. No caso em questão não há conflito negativo de desamor como é comum ocorre nas questões familiares, mas ambas desejam derramar seu amor maternal sobre uma privilegiada criança que ao contrário de muitas que vivem abandonadas nas ruas e instituições, tem duas mães amorosas.
A Carta Magna não mais conceitua família, mas aceita em suas variedades ao ponto da jurisprudência reconhecer a existência de uma família unipessoal quando a idéia de família exige pelo menos duas pessoas. O pluralismo das relações familiares ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade, de modo que a família não mais se restringe ao tradicional conceito ultrapassado. Quando a própria Sagrada Família já se apresentava com um pai adotivo, São José, de uma mãe solteira, Maria Santíssima, que engravidara de uma terceira pessoa, o Espírito Santo, apegar-se a conceitos que consagravam a tradicional hipocrisia afasta o juiz de sua realidade fática.
É a dignidade da pessoa humana e o interesse superior da criança que devem embasar as causas que decidem sobre direitos a uma família, sobretudo quando está vedado ao julgador o olhar e a interpretação que tenham por base qualquer forma de preconceito ou discriminação. E se a Carta proclama a liberdade e a igualdade de todos perante a lei não pode haver distinção que qualquer natureza. No caso presente está patente o direito ao afeto como principio de natureza jurídica a justificar o reconhecimento dessa dupla e feliz maternidade. As duas contribuíram de forma física e psíquica para a existência e desenvolvimento da criança. Ao judiciário cabia apenas, no exercício de sua função social de “pai pela lei” contribuir para felicidade, direito de todos, dos três protagonistas dessa bonita história de amor levada aos tribunais.
Duas mulheres unidas pelo único laço a ser reconhecido como traço de união entre duas pessoas: o amor; solicitaram o reconhecimento de suas maternidades porque uma havia doado seus óvulos para serem fecundados por sêmen de um doador anônimo, implantados na outra, que gestou e deu à luz a criança. Sob o ponto de vista do direito universalmente regrado na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança em seu artigo 7º estabelece o direito de ser registrada imediatamente após seu nascimento e conhecer seus pais e por eles ser cuidada.
Assim, sob o aspecto do direito da criança essa solicitação merecia do judiciário a aplicação dessa norma de proteção cujo compromisso de respeitar o Brasil assumiu quando é signatário do referido Tratado de Direito Internacional em corolário ao princípio do interesse superior da criança. No entanto o voto brilhante do Des. Cinelli foi vencido e tais princípios foram desconsiderados, vencendo ainda a velha doutrina do preconceito e da intolerância.
Não foi outra o verdadeiro fundamento da recente decisão da nova administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que muitos anos atrás de outros Tribunais da Federação, e diante da violência crescente contra crianças e adolescentes estampados nas estatísticas policiais, indeferiu a criação de uma Vara Criminal Especializada nos crimes contra crianças e adolescentes.
No caso das duas mães que tiveram o seu direito negado trata-se de uma união estável de mais de quinze anos, onde houve até quem opinasse pela impossibilidade jurídica do pedido como se as mães estivessem solicitando “a anexação da lua” e não o direito natural de verem reconhecidas suas maternidades. Afinal uma gerou, a outra gestou e ambas emitiram os sinais amorosos da maternidade física e afetiva. No caso em questão não há conflito negativo de desamor como é comum ocorre nas questões familiares, mas ambas desejam derramar seu amor maternal sobre uma privilegiada criança que ao contrário de muitas que vivem abandonadas nas ruas e instituições, tem duas mães amorosas.
A Carta Magna não mais conceitua família, mas aceita em suas variedades ao ponto da jurisprudência reconhecer a existência de uma família unipessoal quando a idéia de família exige pelo menos duas pessoas. O pluralismo das relações familiares ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade, de modo que a família não mais se restringe ao tradicional conceito ultrapassado. Quando a própria Sagrada Família já se apresentava com um pai adotivo, São José, de uma mãe solteira, Maria Santíssima, que engravidara de uma terceira pessoa, o Espírito Santo, apegar-se a conceitos que consagravam a tradicional hipocrisia afasta o juiz de sua realidade fática.
É a dignidade da pessoa humana e o interesse superior da criança que devem embasar as causas que decidem sobre direitos a uma família, sobretudo quando está vedado ao julgador o olhar e a interpretação que tenham por base qualquer forma de preconceito ou discriminação. E se a Carta proclama a liberdade e a igualdade de todos perante a lei não pode haver distinção que qualquer natureza. No caso presente está patente o direito ao afeto como principio de natureza jurídica a justificar o reconhecimento dessa dupla e feliz maternidade. As duas contribuíram de forma física e psíquica para a existência e desenvolvimento da criança. Ao judiciário cabia apenas, no exercício de sua função social de “pai pela lei” contribuir para felicidade, direito de todos, dos três protagonistas dessa bonita história de amor levada aos tribunais.
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