Quando o guardião humano vai embora
Como agir no caso de animais abandonados no interior de casas e apartamentos
A situação de abandono de animais no interior de casas ou apartamentos é uma ocorrência infelizmente bastante comum e, ao mesmo tempo, lamentável sob todos os aspectos. Os animais ficam privados de alimentação e abrigo adequado e, principalmente, dos cuidados e do carinho necessário.
É muito comum ouvir queixa de pessoas que, sabedoras da situação de abandono, ficam reticentes quanto à conduta adequada a tomar nestes casos.
O ideal, em termos de solução prática e célere do problema, é tentar ir pessoalmente ao local e conversar diretamente com funcionários do condomínio onde se encontra a residência, do prédio ou vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores. O contato direto é útil para se explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos animais e, com isso buscar uma solução consensual diretamente com os proprietários do imóvel.
O consentimento do proprietário/morador, autorizando a entrada na residência, é a melhor solução para o problema, pois, com isto, rompe-se qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste sentido, o ideal seria registrar essa autorização para entrada na residência em questão por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio, vizinhos, ou testemunhas para evitar qualquer alegação futura de danos à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não obtenção do contato, seja pela própria recusa na autorização e descaso por parte dos moradores ausentes.
O abandono de animais, em locais públicos ou privados, constitui fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois configura, claramente, ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados.
O abandono é considerado crime quando quem, deliberadamente, o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar e cuidar. Evidentemente, não constitui situação de abandono a situação de os animais ficarem aos cuidados de um funcionário ou caseiro, que periodicamente toma os cuidados fundamentais para a manutenção do bem-estar dos animais.
Quando se abandona um animal que está sob seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva contida no referido art. 32 da Lei n. 9.605/98.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: “Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I -Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; II- Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III- Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV- Providenciar assistência médico veterinária;
V- Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI- Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.”
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (o crime é tido como um crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre diretamente), possibilitando a caracterização do estado flagrancial, ou seja, do denominado “flagrante delito“.
De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação
descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.
descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
Com base na fundamentação acima exposta, teríamos 4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):
(a) Solução consensual com a obtenção da autorização (preferencialmente por escrito), para entrada e auxílio dos animais, dos moradores da residência em questão;
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n . 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG). De acordo com art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir;
(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento.
Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no estado flagrancial, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). Em todos os casos, o ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d) A quarta alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação, estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito).
É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável” à uma eventual alegação de dano à propriedade. Por esta razão é sempre recomendável fazer o arrombamento de modo a poder fechar/lacrar a residência posteriormente, para evitar a entrada de terceiros, bem como fazer um relatório do ocorrido e pedir que as testemunhas assinem ao final. Depois disso, narrar o ocorrido a uma autoridade policial, deixando o contato pessoal e o local para onde forem removidos os animais se este for o caso.
A bela letra da música “Abandono”, de Roberto Carlos, pode se utilizada para retratar esta triste realidade:
“Se voltar não me censure,
eu não pude suportar
Nada entendo de abandono,
só de amor e de esperar
Olhe bem pelas vidraças, elas devem lhe mostrar
Os caminhos do horizonte
Onde eu fui lhe procurar
Não repare na desordem, dessa casa quando entrar
Ela diz tudo que eu sinto, de tanto lhe esperar”.
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